No tocante à matéria postada na data de ontem (21.2.2022), noticiando que o ex-prefeito do município de Araripina Alexandre Arraes tornou-se réu junto à Justiça Federal de Pernambuco, a sua defesa técnica faz, de pronto, os seguintes esclarecimentos:
1. Alexandre Arraes foi vice-prefeito do município de Araripina de 1 de janeiro de 2009 a 11 de dezembro de 2011, prefeito de 12 de dezembro de 2011 a 12 de junho de 2012; depois de 24 de julho de 2012 a 12 de setembro de 2012; e, por fim, governou a municipalidade de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016. Como homem público, Alexandre Arraes sempre conduziu o município com inigualável honestidade, transparência e respeito aos princípios democráticos. Ao longo de sua trajetória política, sempre pautou sua conduta pela ética e zelo com a coisa pública.
2. Quanto à matéria postada, Alexandre Arraes tem a absoluta convicção que não praticou crime de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuições previdenciárias. É com a denúncia equivocadamente proposta pelo Ministério Público Federal que Alexandre Arraes terá a total e ampla oportunidade de provar sua inquestionável inocência. É importante registrar que, para o oferecimento de uma denúncia, não se exige juízo de certeza ou de culpa; mas, tão só, o juízo de suspeição ou de probabilidade. Isto é, o fato de ocorrer a proposição de uma denúncia, não enseja dizer que a pessoa é culpada, que será condenada. Sem descurar, ademais, que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII, consubstancia como garantia fundamental e pétrea, de todo e qualquer cidadão, a presunção de inocência ou de não – culpabilidade.
3. No caso concreto noticiado, o feito penal passou por instrução probatória, tendo sido exaustivamente demonstrado que Alexandre Arraes não praticou os crimes irrogados na denúncia. Aliás, Alexandre Arraes demonstrou, por seguidas defesas escritas, que os crimes a ele imputados não podem figurar como sujeito ativo o prefeito municipal, na medida em que os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária somente admitem a figura do empresário como agente dos delitos, nos moldes de diversos precedentes jurisprudenciais do próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
4. Finalmente, restou claramente comprovado nos autos que Alexandre Arraes, mesmo na qualidade de prefeito municipal, não era e nunca foi responsável por prestar declarações ao Fisco Federal. Ainda ficou demasiadamente revelado, com a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que Alexandre Arraes nunca e jamais se beneficiou de recursos públicos, tampouco que contemplou terceiros. Também é oportuno consignar, em adendo, que Alexandre Arraes nunca e jamais foi cientificado pelo Fisco Federal para apresentar defesa administrativa, só tomando conhecimento da situação quando recepcionou a esquisita denúncia do Ministério Público.
5. De fato, à luz do contexto exposto na denúncia, Alexandre Arraes só foi denunciado porque, à época do período fiscal descrito na denúncia, era o prefeito de Araripina, o que, de todo modo, torna-se censurável e manifestamente ilegal, tendo em vista que o Direito Penal Brasileiro adota a “Teoria da Responsabilidade Penal Subjetiva”, não podendo, por isso, alguém sofrer investigação ou acusação pela simples posição que funcionalmente ocupa e desempenha.
6. Por fim, Alexandre Arraes deposita sua confiança na Justiça Federal de Pernambuco, através do eminente Juízo Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, em Ouricuri, sempre na certeza que será inocentado, pois comprovou, à saciedade, que não cometeu crime.
22 de fevereiro de 2022.
Gervásio Lacerda – advogado de Alexandre Arraes
Fonte – Blog do Roberto Gonçalves