As ações serão realizadas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em parceria com a ONG Patrulha Ambiental Itinerante do Araripe que vem desenvolvendo operações de proteção às aves de Arribaçãs ou Ribançãs (Zenaida auriculata noronha) que estão no período de reprodução tornando-se mais fragilizadas devido aos cuidados com os ovos e filhotes e, nesse período de maior exposição dessas aves, os caçadores se aproveitam dessa fragilidade para caçar e degradar o ambiente.
Com a finalidade de coibir ações que representem ameaças às aves, equipes atuam diuturnamente para protegê-las, percorrendo vários quilômetros diariamente para alcançar seus objetivos e consequentemente, cumprindo a legislação ambiental de defesa da fauna silvestre.
Em algumas oportunidades as equipes orientam a população acerca da lei ambiental e da importância do seu cumprimento e as penalidades caso não atentem à legislação.
Os infratores (caçadores) na ocasião de sua atividade irregular, além de matarem as aves com baladeiras, espingardas de chumbinho, espingardas cartucheiras, cometem o crime com pedaços de pau, pedras e até mesmo com as mãos, e com auxílio de lanternas na ocasião em que as aves estão sobre os ninhos, isso agrava o ilícito, sendo que ainda, pisoteiam os filhotes, derrubam os ninhos quebrando os ovos ali depositados. (agravantes para as penalidades).
A LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, que trata dos Crimes contra a Fauna.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. (grifos do autor).
§ 2º….
§ 3°…
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. (grifos do autor).
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Portanto fica o aviso “caçar sem autorização do órgão competente é crime ambiental” passivo de multa e outras sansões administrativas!
Várias equipes estão em campo para coibir essa ação degradante ao meio ambiente.
Todos os materiais apreendidos foram incinerados ou levados até a sede do Órgão como orienta o protocolo.
Fotos: Patrulha Ambiental
Imagens: NGI ICMBio Araripe